CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA HANDOVER A Handover Tecnologia LTDA (Handover), criou o seu código de ética e conduta para descrever os padrões de comportamento vinculantes para toda sua equipe, fazendo parte da filosofia e valores da empresa. A ética determina a conduta humana em geral, estando voltada para consecução de objetivos pragmáticos e utilitários no interesse do indivíduo e da sociedade. O propósito da ética é estabelecer princípios de comportamento capazes de ajudar as pessoas a fazerem escolhas entre cursos alternativos de ação.
1. objetivo deste código
Ser referência obrigatória para a conduta de todos seus funcionários, sócios, diretores, estagiários, fornecedores e parceiros comerciais, viabilizando um comportamento ético e exercendo ações de valores incorporados pela Handover.
2. princípios gerais
Todos aqueles a quem se aplica este Código deverão cumprir os deveres e observar os padrões éticos prescritos e notadamente, aos princípios norteadores da: Cooperação mútua. Satisfação dos clientes. Segurança. Melhoria contínua. Responsabilidade. Socioambiental. Iniciativa. Impessoalidade. Moralidade. Honestidade. Imparcialidade. Lealdade. Eficiência. Transparência. Sigilo e Proteção dos Dados Pessoais. A Handover repudia a prática de discriminação, racismo, suborno, extorsão, corrupção, pagamento de propina, em todas as suas formas, dentro ou fora de nossas empresas. A Handover não admite o assédio, seja sexual, moral ou de qualquer outra natureza, nem situações que configurem intimidação ou ameaça no relacionamento entre profissionais, independentemente do nível hierárquico. Caracteriza-se assédio o fato de alguém em posição privilegiada usar dessa vantagem para humilhar, coagir, constranger ou tirar vantagem de alguém. Esse tipo de prática submeterá o profissional às medidas previstas na legislação.
3. conduta profissional
São exigidos dos profissionais da Handover os seguintes padrões de conduta profissional:
I. Agir com integridade, competência, dignidade e ética quando lidarem com o público, clientes, colegas e profissionais.
II. Atuar e encorajar colegas e clientes a atuar profissionalmente de forma ética e de modo a assegurar credibilidade à empresa.
III. Buscar a manutenção e a elevação da sua competência técnica e contribuir para a capacitação de todos na empresa, procurando atingir o melhor resultado.
IV. Pautar seu comportamento profissional pela isenção no julgamento e pelo comedimento nas suas manifestações públicas.
V. Se abster de realizar, em nome da Handover, qualquer contribuição em valor, bens ou serviços para campanhas ou causas políticas, exceto mediante aprovação da área de Compliance. Eventuais contribuições deverão obedecer à legislação vigente.
VI. Exercer suas atividades sempre em respeito à proteção de dados pessoais, seguindo regras e parâmetros definidos neste Código, em treinamentos e políticas relacionadas ao tema, sobretudo a política de segurança da informação e de proteção de dados pessoais internos.
4. conflitos de interesses
I. O conflito de interesses na relação profissional/empresa ocorre quando o profissional usa de influência ou comete atos com o intuito de obter benefícios particulares ou que possam causar danos, prejuízos ou sejam contrários aos interesses da Handover.
II. O profissional não poderá realizar atividades externas, prestar consultoria, ocupar cargos, etc., em organizações cujos interesses sejam conflitantes aos da Handover.
III. Também não são aceitos vínculos societários, próprios ou por intermédio de cônjuge ou familiares, conforme definido abaixo, com empresas que concorram diretamente com a Handover, se o cargo que o profissional ocupar lhe conferir o poder de influenciar transações, permitir acesso a informações privilegiadas ou se o vínculo beneficiar o profissional, cônjuge ou familiares.
IV. O profissional que desempenhar atividades extras em outras empresas (ocupar posições em entidades externas) e/ou tiver cônjuge ou familiares que trabalhem em concorrentes e parceiros de negócios deve comunicar imediatamente o fato, por escrito, ao seu superior, que avaliará eventuais conflitos de interesse e a concorrência com o horário de atividade, evitando que sua atuação na Handover seja prejudicada.
V. Consideram-se familiares por consanguinidade até o segundo grau: pais, filhos, avós e irmãos. Para os efeitos deste Código, são considerados também os parentes por afinidade até o segundo grau, a saber: cônjuge, companheiro(a), genro, nora, sogro(a), padrasto, madrasta, enteado(a).
VI. As disposições relativas ao vínculo de familiares com concorrentes e parceiros de negócios foram formalizadas e implementadas no presente Código a partir de 2025, passando a integrar de forma expressa as diretrizes de prevenção a conflitos de interesses da Handover.
5. deveres e obrigações
São deveres dos profissionais da Handover, sem prejuízo daqueles estabelecidos em lei e nas demais normas aplicáveis às atividades da empresa:
I. Adotar princípios e padrões compatíveis com a responsabilidade pública e social da empresa em todas as decisões, atitudes e atividades profissionais.
II. Agir consciente de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços.
III. Exercer suas atribuições de forma honesta, leal e justa.
IV. Tratar de forma cortês colegas, clientes e terceiros e respeitar sua privacidade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual, religião ou quaisquer outras formas de discriminação.
V. Resistir a eventuais pressões e intimidações de beneficiários, interessados e outros que visem obter quaisquer favores ou vantagens indevidas, por meio de ações imorais, ilegais e antiéticas.
VI. Relacionar-se com o cliente de forma estritamente profissional, preservando a isenção necessária ao desempenho das funções.
VII. Guardar sigilo absoluto sobre as operações, bem como sobre as informações ainda não tornadas públicas, seus clientes, prestadores de serviços e fornecedores, das quais tenha conhecimento por sua atuação profissional. VIII.Dar cumprimento a todas as políticas institucionalizadas pela Handover, em especial aquelas vinculadas ao combate à lavagem de dinheiro, à corrupção ativa e passiva e às demais regras de governança corporativa, sendo dever de todos os profissionais o cumprimento irrestrito e incondicional da Lei Brasileira Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
a. A Handover reforça seu compromisso integral com a legislação anticorrupção internacional, em especial;
b. Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (EUA): É expressamente vedado a qualquer profissional, sócio, diretor, franqueado, fornecedor ou parceiro comercial da Handover oferecer, prometer, autorizar ou efetuar, direta ou indiretamente, qualquer pagamento, presente, vantagem ou benefício de valor a funcionário público estrangeiro, partido político, candidato a cargo público ou a qualquer intermediário, com o objetivo de obter ou manter negócios ou vantagens indevidas. A Handover exige ainda que todos os registros contábeis, contratos e documentos reflitam com precisão e transparência às transações realizadas, sendo vedada a manutenção de fundos ou contas não registradas. A realização de facilitating payments, pagamentos para agilizar rotinas administrativas, é igualmente proibida, independentemente de valor ou costume local;
c. UK Bribery Act (Reino Unido): Aplica-se a todas as operações da Handover com conexão ao Reino Unido, vedando tanto o pagamento quanto o recebimento de suborno em transações públicas e privadas;
d. Due diligence anticorrupção: Antes da contratação de representantes comerciais, agentes, consultores ou quaisquer terceiros que atuem em nome da Handover perante autoridades governamentais ou clientes estratégicos, deverá ser realizada avaliação de integridade (compliance due diligence), com documentação adequada do processo;
e. Qualquer suspeita de violação às normas acima deverá ser imediatamente reportada à diretoria ou ao canal de denúncias da Handover, sendo vedada qualquer forma de retaliação ao denunciante de boa-fé.
6. uso de e-mails e ferramentas de comunicação profissional
I. O uso de e-mails e outras ferramentas de comunicação oficiais da Handover deve estar limitado a temas estritamente profissionais. Tais comunicações deverão empregar linguagem formal, sendo vedadas gírias, palavras de baixo calão ou qualquer termo que possa comprometer a imagem institucional da Handover e um bom ambiente de trabalho.
II. Os sistemas eletrônicos e recursos de informática estão à disposição dos profissionais para o bom desempenho de suas funções.
III. Seu uso para assuntos pessoais é permitido de forma moderada, desde que não contrarie normas e orientações internas próprias, nem prejudique o andamento do trabalho. São proibidos o acesso, a troca, o armazenamento ou a utilização de conteúdo obsceno, pornográfico, violento, discriminatório, racista, difamatório, que desrespeite qualquer indivíduo ou entidade, contrário às políticas e aos interesses da Handover. Jogos e disseminação de mensagens contendo “correntes” também não são permitidos.
IV. A senhas de acesso aos sistemas e e-mail são de uso pessoal e responsabilidade exclusiva do profissional, não sendo permitida sua cessão a terceiros, ainda que colega.
V. Quaisquer tipos de softwares e programas não devem ser copiados ou instalados nos computadores da Handover sem a prévia autorização da área de Tecnologia da Informação. A instalação de softwares não licenciados, vírus, malwares, trojans ou dispositivos semelhantes podem sujeitar o profissional a sanções administrativas.
VI. O acesso a e-mails e quaisquer outras ferramentas de comunicação por todos os profissionais que não possuem cargo de confiança e que estejam fora do horário de expediente, ocorrerá exclusivamente com prévia autorização do gestor da área.
7. política de uso de inteligência artificial
I. As ferramentas de inteligência artificial (IA), incluindo assistentes de texto, geradores de imagem, plataformas de análise de dados e similares, somente poderão ser utilizadas no ambiente profissional da Handover para finalidades diretamente relacionadas às atividades do profissional, respeitadas as restrições previstas neste artigo.
II. É expressamente vedado inserir em ferramentas de IA, independentemente de serem gratuitas ou pagas, qualquer dado pessoal de clientes, franqueados, investidores, colaboradores ou terceiros, incluindo, sem limitação: nomes, documentos de identificação, endereços, dados de contato, informações financeiras individuais, imagens ou qualquer outro dado que permita a identificação direta ou indireta de uma pessoa. Essa vedação é absoluta e não admite exceções, independentemente da ferramenta utilizada ou da finalidade declarada.
III. Nas ferramentas de IA pagas e expressamente autorizadas pela área de Tecnologia da Informação, é permitida a inserção de arquivos como planilhas, relatórios e documentos operacionais, desde que previamente anonimizados ou despersonalizados, ou seja, que não contenham qualquer dado pessoal conforme definido no item II acima. O profissional é responsável por verificar e garantir a ausência de dados pessoais antes de inserir qualquer arquivo em ferramenta de IA, ainda que paga e autorizada.
IV. Os conteúdos gerados por ferramentas de IA no exercício das atividades profissionais são de responsabilidade do profissional que os produziu. Cabe ao profissional revisar, validar e assegurar a precisão, a legalidade e a adequação de todo conteúdo gerado por IA antes de sua utilização, publicação ou envio em nome da Handover.
V. É vedado o uso de ferramentas de IA para a criação de conteúdo falso, enganoso, discriminatório ou que viole direitos de terceiros, incluindo direitos autorais e de imagem.
VI. A Handover poderá, a seu critério, autorizar o uso de ferramentas específicas de IA para determinadas funções ou equipes, mediante comunicado formal. Nesses casos, os profissionais deverão seguir as orientações
de uso seguro definidas pela área de Tecnologia da Informação.
VII. É igualmente vedado inserir em ferramentas de IA, em qualquer plataforma, estratégias comerciais, planos de expansão, modelos de negócio, contratos, propostas, planilhas financeiras com dados sensíveis, código-fonte ou especificações técnicas de produtos e sistemas proprietários da Handover, salvo quando expressamente autorizado pela diretoria e mediante adoção das salvaguardas de segurança definidas pela área de Tecnologia da Informação.
VIII. O descumprimento das diretrizes acima, especialmente o compartilhamento de dados pessoais ou informações sigilosas com ferramentas de IA, será considerado falta grave, sujeitando o profissional às sanções previstas neste Código e na legislação aplicável, incluindo a responsabilização civil e criminal nos termos da LGPD e demais normas pertinentes.
IX. Mediante autorização expressa e por escrito da diretoria da Handover, poderá ser permitida, em caráter excepcional, a inserção de dados ou informações enquadrados nas vedações previstas neste artigo, desde que tal autorização identifique especificamente a ferramenta de IA a ser utilizada, os dados ou arquivos autorizados, a finalidade justificada e as salvaguardas de segurança aplicáveis. A autorização não dispensa o profissional de adotar todos os cuidados necessários à proteção das informações, permanecendo este responsável pelo uso adequado dos dados durante e após a utilização da ferramenta.
8. uso de equipamentos e quaisquer outros bens ou recursos
I. Todo e qualquer material disponibilizados pela Handover é propriedade da Handover e deve permanecer nas dependências da empresa a menos que um superior autorize a retirada deste do local de trabalho.
II. Ao utilizar qualquer equipamento, bem ou recurso da Handover, o profissional sempre deverá empregar os mesmos cuidados, zelo e atenção dispensado para os seus próprios bens.
III. A perda, deterioração não usual, ou o furto dos recursos disponibilizados devem ser imediatamente reportados, restando esclarecido que, em caso de culpa exclusiva do profissional, haverá o ressarcimento de sua parte, dos custos relativos à tal recurso.
IV. Todo e-mail, site ou qualquer outro meio de comunicação utilizado pelo profissional para fins profissionais são de propriedade e direito da Handover e, portanto, poderão ser constantemente monitorados, sobretudo aquela comunicação decorrente de equipamentos da Handover.
V. É vedado ao profissional o uso de computador próprio nas dependências da Handover, bem como efetuação de download para equipamento próprio (pen drive e assemelhados) de qualquer arquivo digital ou programa dos computadores e/ou da rede de computadores Handover, sem autorização prévia dos diretores.
VI. É vedado ao profissional tentar acessar ou acessar, sem a presença ou supervisão de um gestor, qualquer ambiente lógico em rede ou nuvem que não sejam relacionados ao desempenho das suas atividades.
VII. O acesso e uso de quaisquer ativos deverá seguir procedimentos e processos previstos pela Política de Segurança da Informação.
9. trabalho remoto e regime híbrido
I. Os profissionais que atuem em regime remoto ou híbrido estão sujeitos às mesmas obrigações éticas, de confidencialidade e de segurança da informação previstas neste Código, independentemente do local de execução
de suas atividades.
II. É vedado o acesso aos sistemas, redes e ferramentas da Handover por meio de redes públicas ou abertas (como redes Wi-Fi de cafés, aeroportos, hotéis ou locais semelhantes) sem o uso de VPN corporativa ou solução equivalente autorizada pela área de Tecnologia da Informação.
III. O profissional é responsável pela segurança física do ambiente em que trabalha remotamente, devendo assegurar que documentos, telas e conversas profissionais não sejam acessíveis a terceiros não autorizados, incluindo familiares e demais pessoas presentes no local.
IV. Equipamentos de uso profissional fornecidos pela Handover não poderão ser utilizados por terceiros, ainda que familiares, para qualquer finalidade, mesmo em regime remoto.
V. Em caso de perda, roubo ou comprometimento de equipamento, credencial de acesso ou qualquer ativo da Handover durante o trabalho remoto, o profissional deverá comunicar o fato imediatamente à área de Tecnologia da Informação e ao seu gestor, para que sejam adotadas as medidas de contenção necessárias.
VI. Reuniões virtuais que envolvam informações sigilosas, estratégicas ou de clientes deverão ser conduzidas em ambientes que garantam privacidade, sendo vedada a gravação sem consentimento expresso de todos os participantes, salvo nos casos previstos em lei ou expressamente autorizados pela diretoria.
VII. O descumprimento das diretrizes de segurança em ambiente remoto será tratado com o mesmo rigor aplicável às infrações ocorridas nas dependências da Handover.
10. recebimento de presentes e brindes
I. Brindes e convites institucionais são práticas de gentileza e cordialidade aceitas em uma relação comercial, desde que não caracterizem intenção de obtenção de benefícios, não tenham influência em decisões e que não criem qualquer obrigação comercial em quaisquer negociações.
II. Brindes institucionais como agendas, canetas, calendários e outros até o limite de R$100,00, que configurem prática de gentileza e cordialidade entre as partes de uma relação comercial e que não caracterizem a obtenção de benefícios em quaisquer negociações, podem ser aceitos pelos profissionais. Contudo, todos devem estar atentos também ao contexto de recebimento e oferta de brindes, e não apenas ao seu valor. Em caso de dúvida, devem consultar o superior.
III. Brindes e/ou presentes acima do valor acima informado podem ser aceitos quando existir a real oportunidade de desenvolvimento de contato comercial, desde que mediante autorização do superior, bem como aqueles que representem distinção ou homenagem à Handover, e não à profissionais especificamente, e deverão ser encaminhados ao RH para sorteio envolvendo todos os profissionais da empresa.
IV. É vedado o recebimento de brindes ou presentes em dinheiro, por qualquer motivo.
11. relação com meios de comunicação e outras mídias
I. Os meios de comunicação atuam como instrumento relevante de informação para os diversos segmentos da sociedade. Assim, sempre que possível, e não existindo obstáculos legais ou estratégicos, a Handover permanecerá acessível e disponível para o fornecimento de dados e esclarecimentos.
II. Apenas profissionais expressamente autorizados têm permissão para interlocução, em nome da Handover, com
os meios de comunicação. Nas demais situações, somente os sócios-diretores têm autorização para efetuar declaração à imprensa em geral (falada, escrita, televisiva ou internet etc.).
III. É proibido, sob qualquer circunstância, dar qualquer declaração à imprensa em geral que possa ser interpretada como discriminatória em virtude da origem etnia, religião, classe social, sexo, orientação sexual, dentre outras razões. É vedado, ainda, o uso de expressões não condizentes com a melhor educação. Incluem-se neste item, a proibição de efetuar declarações aos meios de comunicação que possam aparentar ou ter orientação político partidária ou ainda cunho ideológico de qualquer natureza.
IV. Caso um profissional da Handover seja autorizado a participar de entrevistas e assemelhados, deverá sempre consultar a área jurídica ou o superior, além de se limitar a efetuar comentários estritamente técnicos, precisos e completos, baseados em fatos, evitando-se o uso de juízos de valor desnecessários. Além disso, as declarações devem ser pautadas pela precisão terminológica, sendo evitada a divulgação de informações sensíveis ou controversas.
V. A Handover não autoriza, salvo exceções expressas, o uso de mídias sociais para qualquer manifestação profissional de um profissional da empresa.
12. confidencialidade
I. O profissional deverá pautar toda sua atividade profissional pelo sigilo, comprometendo-se a transmitir para terceiros e outros apenas as informações estritamente necessárias e relacionadas aos negócios concernentes à cada um deles. São consideradas sigilosas, ainda, as informações:
a. Relacionadas à empréstimos, gestão de fundos e qualquer negócio conduzido pela Handover;
b. Oriundas do mercado, de clientes ou terceiros e obtidas em decorrência do vínculo existente entre o profissional e a Handover;
c. Quaisquer dados pessoais, ainda que de prospecções, profissionais, fornecedores e terceiros;
d. Demais informações que, pela natureza dos dados transmitidos, devem ser consideradas sigilosas. Fica ressaltado que a divulgação de informações confidenciais ou privilegiadas constitui crime, além de dar ensejo à reparação civil.
II. A reprodução ou transferência, sob qualquer forma, de todo conteúdo sigiloso, será considerada falta grave, quando não se pautar nas estritas funções delegadas ao profissional.
III. O desligamento do profissional implicará na imediata transferência de todo o conteúdo por ele detido para o responsável da área de Recursos Humanos. O desligamento não implica, ainda, na desvinculação do profissional às obrigações de confidencialidade, que permanecerão vigentes.
V. Em razão da atuação internacional da Handover, especialmente no mercado norte-americano, os profissionais que tratarem dados de titulares residentes nos Estados Unidos deverão observar adicionalmente as seguintes legislações:
a. California Consumer Privacy Act e California Privacy Rights Act, CCPA/CPRA: Aplicável ao tratamento de dados pessoais de consumidores residentes no Estado da Califórnia, assegura direitos de acesso, exclusão, portabilidade, correção e opt-out da venda ou compartilhamento de dados pessoais. A Handover compromete-se a atender tempestivamente às solicitações de titulares nos prazos legais e a manter registros adequados das atividades de tratamento;
b. Princípios gerais de privacidade nos EUA: Na ausência de legislação federal unificada, a Handover adota como referência as diretrizes da Federal Trade Commission (FTC) e observa os frameworks setoriais aplicáveis à sua atividade, incluindo aqueles relacionados à segurança de dados em ambientes físicos e digitais;
c. Transferência internacional de dados: O envio de dados pessoais entre as operações brasileiras
(Handover Tecnologia Ltda) e norte-americanas (Handover LLC) deverá observar os mecanismos legais de transferência internacional previstos na LGPD e nas normativas aplicáveis, com adoção de salvaguardas contratuais adequadas;
d. Em caso de incidente de segurança envolvendo dados de titulares internacionais, a Handover adotará os procedimentos de notificação exigidos pelas legislações locais aplicáveis, sem prejuízo das obrigações previstas na LGPD.
13. relações com prestadores de serviços e fornecedores
I. A Handover conduz sua atuação pelo princípio da livre concorrência. Nesse sentido, todas as informações de mercado e de concorrentes, legítimas e necessárias ao negócio, devem ser obtidas por meio de práticas transparentes e idôneas, não se admitindo sua obtenção por meios ilícitos.
II. É vedado ao profissional compartilhar assuntos e/ou informações confidenciais de seus fornecedores de bens e serviços, de parceiros de negócios ou de clientes com pessoas externas, sem a permissão prévia e por escrito do seu superior.
III. É vedado ao profissional adotar qualquer atitude que denigra a imagem de concorrentes, fornecedores de bens ou serviços ou parceiros de negócios da Handover.
IV. Os profissionais devem atuar de acordo com os parâmetros estabelecidos por lei contra qualquer tipo de restrição à concorrência. Diante das diferenças na aplicação das legislações antitruste e de defesa da concorrência existentes, a área de Compliance deverá ser consultada para uma correta orientação.
V. Não devem ser promovidos entendimentos com concorrentes com o objetivo de abuso de poder econômico ou de práticas comerciais arbitrárias. Nenhum profissional está autorizado a participar de discussões que envolvam, por exemplo, a alocação de mercados ou clientes, prefixação de valores, índices, ou qualquer outro tipo de atividade que não permitam competição entre fornecedores.
VI. A participação em reuniões com associações de classe ou eventos do setor em que haja o contato com concorrentes deverá ser tratada em conjunto como oportunidade para uma legítima troca de ideias, sem infrações à legislação aplicável.
VII. As infrações a essas leis podem resultar em multas e outras medidas punitivas, tanto para a Handover, como para os indivíduos envolvidos.
VIII. Nos relacionamentos com os fornecedores, os profissionais devem se assegurar que aqueles estejam comprometidos com práticas anticorrupção, de prevenção à lavagem de dinheiro e que não estejam relacionados, de qualquer forma, com condições de trabalho desumanas ou análogas à escravidão.
IX. A contratação de fornecedores que tratam dados pessoais controlados pela Handover será sempre precedida de avaliação da adequação legal e de segurança do fornecedor no tratamento de dados pessoais.
14. relações com órgãos reguladores e outros órgãos governamentais
I. Apenas profissionais expressamente autorizados poderão enviar informações e atender às demais solicitações das autoridades reguladoras e órgãos governamentais.
II. Em casos de solicitação de informações sobre clientes, investidores, distribuidores de fundos ou terceiros (prestadores de serviços ou fornecedores etc.) por órgãos governamentais, tais como: como Banco Central, CVM,
Receita Federal, Ministério Público ou em virtude de procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos, tais requisições devem ser encaminhadas a um diretor da Handover, para que possam ser adotadas as medidas necessárias.
15. propriedade intelectual da handover
I. Os modelos, rotinas internas, bancos de dados, sistemas de análise desenvolvidos, em desenvolvimento ou que venham a ser criados dentro da rotina de trabalho, ainda que por profissionais durante o exercício de suas funções, constituem propriedade intelectual exclusiva da Handover, cabendo aos diretores deliberarem acerca da comercialização, reprodução ou utilização desses, sempre no limite do contrato social da Handover.
II. É vedada cópia, venda, uso ou distribuição de informações, planilhas de análise, relatórios internos e outros materiais que servem de base para a tomada das decisões da Handover, sem o consentimento prévio e por escrito de pessoa com poderes expressos para tanto.
III. São da Handover todos os programas, facilidades, projetos, produtos ou quaisquer outros elementos que possam ser tutelados juridicamente ou possam ser comercializados, conjunta ou isoladamente, ainda que tal bem seja produzido por um profissional, não cabendo a este, qualquer propriedade, remuneração ou participação nos resultados decorrentes do bem.
16. comitê de ética
I. A Handover poderá criar um Comitê de Ética, o qual será responsável por avaliar permanentemente a atualidade e pertinência deste Código, bem como determinar as ações necessárias para a divulgação e disseminação dos mais elevados padrões de conduta ética dentro da empresa.
II. Cabe, ainda, assumir o julgamento de casos de violação de maior gravidade e aplicar sanções cabíveis às infrações ao código.
III. Enquanto o Comitê não é instalado, compete à diretoria global de Recursos Humanos, acompanhada de supervisão legal, a análise de casos de infração a este Código.
IV. Aquele que analisar qualquer denúncia deverá manter toda e qualquer informação em sigilo absoluto e atuará de forma autônoma e independente e finalmente, terá como principais atribuições:
a. Divulgar e propagar todos os princípios éticos deste Código;
b. Garantir a eficácia no cumprimento dos princípios éticos e demais regras estabelecidas neste Código;
c. Atuar para esclarecer possíveis dúvidas acerca de casos concretos e sobre a interpretação deste Código;
d. Incentivar e receber sugestões de melhorias e atualizações das regras deste Código e demais políticas eventualmente empregadas;
e. Receber e averiguar de maneira terminativa denúncias de receito de desvios de conduta ou de comportamento contrário;
f. Disponibilizar e divulgar canais de comunicação para denúncia;
g. Afastar e coibir o temor de assediado e do denunciante decorrente de eventual denúncia.
h. Aplicar ou recomendar a aplicação de penalidades legais e internas decorrentes de práticas que impliquem o descumprimento deste Código, de eventuais políticas e ao responsável pelo assédio a pena disciplinar correspondente à gravidade de sua conduta, observados os princípios da moderação e da proporcionalidade; i. Tentar a mediação entre os protagonistas do assédio para solução amigável do conflito, quando
possível.
17. cumprimento do código de conduta ética e atualização
I. A Handover espera que todos aos quais este Código se aplica, adotem uma conduta ética compatível com os valores e crenças da empresa, sendo responsáveis pelo seu integral cumprimento.
II. São inadmissíveis acusações ou informações comprovadamente falsas sobre má conduta, sujeitando o agente às medidas disciplinares decorrentes da lei e das normas da empresa.
III. O descumprimento deste Código será analisado caso a caso e poderá ser inclusive considerado, a depender das consequências de tal prática, falta grave do profissional, nos termos da legislação aplicável.
IV. O presente Código será revisado e atualizado sempre que necessário e passará por uma revisão obrigatória ao menos a cada 12 (doze) meses.
18. sanções
I. Não será tolerada a prática de ato ou conduta contrária aos valores e princípios que norteiam o presente Código ou que impliquem o descumprimento das diretrizes aqui estabelecidas, estando os infratores sujeitos às sanções disciplinares cabíveis, previstas em lei, iniciando-se sempre com a advertência.
II. A reincidência e o não cumprimento dos planos de ação traçados após a devida orientação poderá acarretar medidas mais extremas, chegando a demissão do profissional. A atitude do Comitê de Compliance perante o infrator deve ser justa, razoável e proporcional à falta cometida.